Conheça a Declaração dos Direitos dos Animais

Conheça a Declaração dos Direitos dos Animais

Última atualização: 07 agosto, 2015

A crueldade e os maus tratos contra os animais se tornaram um problema em todo o mundo.  A nível global, foi formalizada a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada em 1978. Ela foi adotada pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO). Localmente, desde o século 17, uma série de países incluiu em suas legislações textos que protegem os animais.

Na Espanha, por exemplo, existe uma lei de proteção para os animais. Porém, na questão penal, a legislação fica a cargo de cada Comunidade Autônoma (o equivalente ao que no Brasil seriam os estados).

Isso, muitas vezes, demonstra certa fragilidade na hora da aplicação de punições e permite que aconteçam abandonos e maus tratos.

A Catalunha, onde fica Barcelona, tem a legislação mais avançada. Não apenas foi a primeira comunidade da Espanha a proibir as corridas de touros, mas inseriu em seu quadro jurídico um marco que foi a proibição do sacrifício de animais abandonados.

Vale destacar que desde 2013 também existe na Espanha um decreto que estabelece normas básicas para quem utiliza animais com finalidades científicas, incluindo o ensino.

No entanto, apesar desses marcos regulatórios, ainda há uma falta de proteção e respeito aos animais. Não fosse isso, como seria possível se explicar a caça de animais e os maus tratos em nome do esporte e entretenimento?

Por que a indústria alimentícia tortura os animais? Como se explica a caça e a comercialização de animais para produzir obras de arte e roupas? E o bem-estar dos animais?

A seguir, vamos reproduzir a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, para levá-la em consideração e respeitá-la.

 

Preâmbulo

Os direitos dos animais

Considerando que todos os animais possuem direitos.

Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza .

Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo.

Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros.

Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante.

Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais.

Proclamamos o seguinte

Os direitos dos animais

Artigo 1

Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

Artigo 2

Todos os animais têm o direito a serem respeitados.

O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço.

Todos os animais têm direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.

Artigo 3

Nenhum animal será submetido a maus tratos nem a atos cruéis.

Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.

Artigo 4

Todo animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.

Toda privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.

Artigo 5

Todo animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.

Toda modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.

Artigo 6

Todo animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural .

O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

Artigo 7

Todo animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso .

Artigo 8

A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.

As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.

Artigo 9

Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.

Artigo 10

Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.

As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.

Artigo 11

Todo ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.

Artigo 12

Todo o ato que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.

A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.

Artigo 13

O animal morto deve de ser tratado com respeito.

As cenas de violência em que os animais são vítimas devem de ser vetadas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por finalidade demonstrar um atentado aos direitos dos animais.

Artigo 14

Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados em nível governamental.

Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.


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  • González, F. J. C. (2018). La Declaración universal de los derechos del animal. In Derecho Animal. Forum of Animal Law Studies (Vol. 9, No. 3, pp. 143-146).
  • Gibson, M. (2011). The universal declaration of animal welfare. Deakin Law Review, 16(2), 539-567.
  • Sociedad Española para las Ciencias del Animal de Laboratorio. (2013) Real Decreto 53/2013, de 1 de febrero, por el que se establecen las normas básicas aplicables para la protección de los animales utilizados en experimentación y otros fines científicos, incluyendo la docencia. Recuperado el 4 de abril de 2022, disponible en: https://secal.es/legislacion-en-experimentacion-animal/

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